Nonoai: Vereadores apresentam Projeto que reduz gastos com diárias

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O Vereador Paulo Rodrigues – PP juntamente com os vereadores do PDT Paulo Cesar Dalla Rosa e Daniel de Paula Pereira protocolaram, na Câmara Municipal de Vereadores de Nonoai, um Projeto de Lei do Poder Legislativo que objetiva a alteração da Lei Municipal nº. 2.660/2010, que dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de diárias a vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Nonoai.
Conforme eles, em virtude da atual situação de crise econômica enfrentada pelos municípios gaúchos, bem como em todo o País, considera-se medida de relevante importância para a municipalidade, reduzir os valores das diárias pagas aos vereadores e servidores do Legislativo nonoaiense. Além disso, entende-se que a redução do número de cursos, seminários ou congressos, que os vereadores e servidores poderão participar durante o ano, reflete o princípio da economicidade, neste que é um momento de se ter atenção redobrada com as despesas dos cofres públicos.
O Projeto de Lei que deve ser votado ainda neste ano, está sendo analisado pela Assessoria Jurídica da Câmara e posteriormente será encaminhado para as Comissões de Constituição e Justiça e de Orçamento.

O Projeto de Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão, o pagamento e a prestação de contas de indenizações de transporte e diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Nonoai, obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2º Ao vereador e/ou servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da administração do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, de diárias, que se destinarão:
I – a indenizar despesas com alimentação, estada e pernoite;
II – a indenização ao vereador ou servidor que, em virtude de suas funções, seja obrigado a ausentar-se do Município.
§ 1º Entende-se por interesse da administração a participação em cursos, estágios, congressos, seminários ou outras modalidades de aperfeiçoamento, bem como assuntos do interesse do Município.
§ 2º Serão autorizados pela Mesa Diretora, no máximo, 03 (três) seminários, congressos ou cursos de aperfeiçoamento, por exercício legislativo (ano), para cada vereador ou para cada servidor, não sendo limitadas as diárias para deslocamentos para fins de participação em eventos promovidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Seção I
Da autorização

Art. 3º O vereador ou servidor que necessite se deslocar da sede do Município, nos termos do art. 2º desta Lei, deverá solicitar, por escrito, e com a devida antecedência, autorização da Mesa Diretora e deferimento do Presidente da Câmara, que, verificando fundamentadamente a pertinência, deferirá o pedido e autorizará o pagamento das diárias.
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações ou diárias após a realização do evento que deu origem ao pedido.

Seção II
Do direito a diárias

Art. 4º Não gera direito a diárias:
I – o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º, I e II;
II – quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar conforme solicitado em requerimento deferido pelo Presidente da Câmara, sendo que os valores serão devolvidos aos cofres do Poder Legislativo, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários;
III – o deslocamento do Município não autorizado pela Mesa Diretora e deferido pelo Presidente da Câmara.

Seção III
Do período da concessão

Art. 5º As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda, pagas através da próxima folha de pagamento.
§ 1º Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação à data de saída do vereador ou servidor, se deferidas pelo Presidente.
§ 2º A antecipação dos valores das diárias não exime o beneficiário da prestação de contas.

CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 6º A indenização de transporte de que trata esta Lei, corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo ou particular.
§ 1º Em caso do vereador ou servidor optar em deslocar-se com veículo de propriedade privada, as ocorrências registradas no deslocamento e que submetam à responsabilização financeira ou civil, serão de responsabilidade pessoal do proprietário.
§ 2º A indenização máxima a ser paga, referente ao § 1º, será calculada dividindo-se a quilometragem de deslocamento – ida e volta – por 10 (dez) e, multiplicada pelo valor do litro de combustível, em vigor no mercado.
§ 3º Também serão pagas despesas referentes a pedágios e garagem.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I
Dos elementos integrantes do processo de prestação de contas

Art. 7º Toda concessão de indenização de transporte ou diárias corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 05 (cinco) dias úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar:
I – atestado ou certificado de frequência, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária;
II – relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar.

Seção II
Das penalidades pela não prestação de contas

Art. 8º Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido, por dia de atraso, até o limite das indenizações ou diárias concedidas.
Parágrafo único. Os valores correspondentes às devoluções de que trata este artigo poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível esse procedimento, serão inscritos em dívida ativa e cobrados administrativa e judicialmente.

Seção III
Da devolução dos valores não utilizados

Art. 9º A não utilização dos valores requeridos para as indenizações ou diárias, em caso de concessão antecipada e verificada em processo de prestação de contas, ensejará a sua devolução.
§ 1º Para a devolução de valores excedentes, correspondentes à indenização, se ocorrida no mesmo exercício da concessão, os valores da dotação orçamentária serão estornados e retornarão para a rubrica própria.
§ 2º Se a devolução ocorrer em exercício diferente da concessão da diária, os recursos integrarão a receita orçamentária daquele exercício.
§ 3º A devolução dos recursos não utilizados deverá se dar até a apresentação da prestação de contas, em prazo fixado no art. 7º.
§ 4º Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirão as mesmas penalidades descritas no art. 8º, parágrafo único.

CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DAS DIÁRIAS

Art. 10 – As diárias serão pagas de acordo com a seguinte tabela, incidente sobre o vencimento básico do servidor da Câmara Municipal inserido no padrão “1”:

Vereadores e Servidores do Poder Legislativo 27% do Padrão “1”

§ 1º A diária, conforme o deslocamento, será:
I – multiplicada por 1,3 (um inteiro e três décimos), quando o deslocamento for para a capital do Estado do Rio Grande do Sul;
II – multiplicada por 1,5 (um inteiro e cinco décimos), quando o deslocamento for para outro Estado da Federação, desde que a distância seja superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) quilômetros;
III – multiplicada por 01 (um) quando o deslocamento se der dentro do Estado do Rio Grande do Sul, excetuando-se a capital;
IV – multiplicada por 01 (um) quando o deslocamento for para outro estado, em que a distância seja inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) quilômetros;
V – multiplicada por 02 (dois) quando o deslocamento for para a Capital do País.
§ 2º A diária será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite.
§ 3º Cada diária se completa com o pernoite, sendo que o regresso à sede do Município no mesmo dia, enseja percepção de meia diária.
§ 4º Considera-se como pernoite, para fins desta Lei, a estada e/ou o período necessário do deslocamento para o município, realizado no turno da noite.

Art. 11 – Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.660, de 19 de maio de 2010.

Art. 12 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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